O contrato de compra e venda em Portugal
Nós e a Lei

O contrato de compra e venda em Portugal

Vamos falar de um dos mais importantes contratos, o contrato de compra e venda que por ser aquele que desempenha maior e mais importante função económica.
Este contrato encontra-se nos arts. 874º seguintes do Codigo Civil além das suas regras próprias, os princípios e preceitos comuns a todos os contratos.

Os efeitos essenciais da compra e venda são:

– Um efeito real – a transferência da titularidade de um direito;
– Dois efeitos obrigacionais:
a) A obrigação recai sobre o vendedor de entregar a coisa vendida;
b) A obrigação para o comprador de pagar o preço.
Da definição dada pelo art. 874º CC, resultam características fundamentais da compra e venda, que é um contrato oneroso, há um preço associado, é bilateral, com prestações recíprocas e dotado de eficácia real ou translativa.

Forma do contrato de compra e venda

A maioria dos contratos celebrados pelos particulares formam-se mediante o simples acordo dos contraentes.
Com excepção da compra e venda que obriga á forma:
– A escritura pública vale não só para a transmissão da propriedade, mas também para a constituição de qualquer outro direito sobre imóveis como é o caso do usufruto

Está ainda no caso dos contrato de compra e venda de imoveis sujeito a registo para ter eficácia contra terceiros.
O que significa que o contrato de compra e venda de imoveis é nulo se for celebrado sem forma exigida e o contrato só poderá considerar-se celebrado, quando a transmissão da propriedade se operar, depois de lavrado o respectivo título.

Existem várias modalidades de contrato de compra e venda:

1. Venda com reserva de propriedade
De acordo com o disposto no art. 409º/1 CC, o vendedor pode reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte (como o pagamento do preço) ou até a verificação de qualquer outro evento.
Com este artigo pretende-se que o vendedor ou credor fique com uma garantia até cumprimento total do comprador.
No tocante à forma, a cláusula de reserva de propriedade está sujeita à escritura publica no caso de imóvel e de contrato em forma escrita no caso de coisa móvel (automóvel, barcos, equipamentos entre outros) e está sujeito ao registo para ser oponível a terceiros.

2. Venda a prestações
Previsto nos artigos 934º e seguintes do CC. Cuja a compra pode ser paga de forma fraccionada e de acordo com o art. 781º CC a não realização do pagamento de uma das prestaçoes importa o vencimento de todas.

No entanto, existem perturbações típicas do contrato de compra e venda:

1. Como é o caso da venda de bens alheios, previsto nos arts. 893º e 904º CC. Assim, se as partes considerarem o bem objecto da venda é alheio, pode supor-se que o contrato se realizou com a perspectiva de que a coisa um dia viesse a integrar o património do vendedor, se assim for, segue-se o regime da venda de bens futuros porque caso contrario trata-se de uma venda de bens alheia que é nulo ou ineficaz.
A venda de coisa alheia só é nula se o vendedor carecer de legitimidade para a realizar.

2. A venda de bens onerados nos termos do artigo 905 do C.C., refere-se a situações em que, apesar de o direito ter sido transferido para o comprador por efeito da venda, ele não corresponde ao interesse do comprador. Ou seja, sempre que exista “ algum ónus ou limitações na coisa, como é o caso das penhoras, uma servidão de passagem ou hipotecas sobre a coisa.
Havendo ónus ou limitações que excedam os limites normais aos direitos de certa categoria, a venda é anulável por erro (art. 251º CC) ou dolo (art. 254º CC), desde que no caso de verificarem os requisitos legais da anulabilidade.

3. A venda de coisas defeituosas previstos nos artigo 913º CC, ocorre quando existem vícios de direito sobre a coisa,
Existem quatro categorias de vícios que nele são destacadas:
a) Vícios que desvalorize a coisa;
b) Vícios que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a coisa se destina.
É de notar, se o vendedor assegurou certas qualidades da coisa e a coisa

“As leis que não protegem os nossos adversários, não podem proteger-nos” – Ruy Barbosa, Jurista (1849-1923)

Sónia Falcão da Fonseca & Leila Do Couto,

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