Quem são os herdeiros camonianos perante a legislação portuguesa e sua evolução
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Quem são os herdeiros camonianos perante a legislação portuguesa e sua evolução

Revista Amar - Quem são os herdeiros camonianos

 

Celebra-se no dia 10 de junho o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, sendo um dia muito importante e é comemorado um pouco por todo o mundo, não só em Portugal, mas por milhões de lusodescendentes e emigrantes espalhados por vários países. A comunidade portuguesa no Canadá é uma das maiores de todo o mundo, são cerca de meio milhão que apesar de residirem no Canadá continuam a ser portugueses e a serem herdeiros em Portugal, mesmo que não tenham cidadania portuguesa, mas que sejam, por exemplo, filhos do falecido tem direito a herdar.

Ao longo dos anos foram muitas as alterações legislativas ao nível do reconhecimento do herdeiro. Veja-se, a mulher na qualidade de esposa, cônjuge do falecido até 1977 não era considerada herdeira em 1º lugar. Em caso de morte, a classe dos herdeiros era: 1º Descendentes, 2º Ascendentes, 3º Cônjuge.

Por isso, o direito de herdeiro só foi atribuído ao cônjuge sobrevivo na mesma escala dos descendentes em finais de 1977 com a entrada em vigor do decreto – lei 496/77 de 25 de novembro.

E hoje quem são os herdeiros camonianos perante a legislação portuguesa?
Quando nos referimos ao herdeiros referimos ao artigo 2133 do Código Civil Português e são herdeiros as seguintes pessoas:

1º O cônjuge (desde que não esteja divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e os descendentes (são os filhos e, no caso de algum deles já ter morrido, também os filhos deste, em seu lugar através do que se chama o direito de representação).
Existe por vezes a ideia errada de que o cônjuge casado no regime de separação de bens não herda do cônjuge falecido. Errado, os regimes de bens são tidos em consideração para a vida do casal, por exemplo em caso de divórcio. Por morte de um dos cônjuges, o sobrevivo é sempre herdeiro.
Os descendentes, se não existir cônjuge (são os filhos e os filhos de algum filho que já tenha morrido, que veem em direito de representação).

2º O cônjuge e os ascendentes (pais, avós), se não existirem descendentes, herdam conjuntamente. Nos ascendentes, porém, se existirem pais e avós (ou bisavós), só herdam os mais próximos (os pais estão mais próximos do que os avós, estes estão mais próximos do que os bisavós).

  • Se não existirem cônjuge nem descendentes, os ascendentes herdam sozinhos.
  • Se não existirem cônjuge, descendentes nem ascendentes, herdam os irmãos (e bem assim os filhos de algum irmão já falecido).
  • Na falta de todas estas pessoas, herdam os parentes colaterais até ao 4º grau, herdando sempre os que estiverem mais próximos no parentesco.
  • Se não existirem parentes colaterais até ao 4º grau, é o Estado quem vai herdar.

Esta é a designação legitimária que é a determinação antes da morte do autor da herança como seus sucessíveis, certas categorias de pessoas, por força da lei imperativa indiferente à vontade do falecido quantos à quotas da herança global. O que o legislador pretendeu garantir à data da morte do falecido certa porção de bens determinados para os herdeiros.

Nesse sentido, a porção de bens indisponível é de:

A) Dois terços da herança: 1) se houver concurso do cônjuge sobrevivo com um ou mais filhos; 2) Se não houver cônjuge, e tenha sobrevivido dois ou mais filhos; 3) E se não houver filhos, concorrerem à sucessão o cônjuge e os pais do falecido.
B) Metade da Herança: 1) Se o único herdeiro for o cônjuge; 2) Se apenas houver um só filho; 3) E não havendo filhos ou cônjuge, ficará para os pais do falecido;
C) Um terço da herança: 1) Na falta de cônjuge, filhos e pais, serão chamados os ascendentes do 2º grau e seguintes. Tais quotas de bens fixam-se no momento da abertura da sucessão. Para exemplificar o que foi dito anteriormente vamos pensar que A faleceu e deixou mulher e dois filhos. Nessa situação, A não podia dispor de dois terços da herança, uma vez que esses dois terços estavam destinados à sua mulher e aos seus filhos.

As restante parte da herança é a chamada quota disponível que é a parte que o falecido pode dispor a quem quiser, pode deixar tanto a um dos herdeiros beneficiando esse herdeiro em relação aos outros ou deixar a outra pessoa.

Leila Ferreira Do Couto & Sónia Falcão da Fonseca

Advogadas da Lei Portuguesa artigo oferecido por Luso Services & Consulting Inc.

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