Regulação das responsabilidades parentais
Nós e a Lei

Regulação das responsabilidades parentais

Revista Amar - Quem são os herdeiros camonianos

 

Quando falamos na regulação das responsabilidades parentais em Portugal referimos nos às responsabilidades do pai e da mãe pelo filho menor que tem em comum que, de se encontrarem tem obrigações em cuidar, orientar e prepara-lo para a vida.

Por causa da fragilidade e vulnerabilidade da criança por falta de maturidade física e intelectual obrigam a um cuidado e proteção especial por parte dos pais.

De acordo com o disposto no art. 122º do Código Civil é dito que é menor quem não tiver completado 18 anos de idade.

Por isso os pais tem o poder dever de educar os filhos e encontra-se regulado nos artigos 36º nº 5 do C.P.C e 1878 do C.C. traduzindo-se no compromisso diário dos pais tratarem das necessidades físicas, emocionais e intelectuais dos filhos, devendo sempre ser colocada a tónica nesta função primordial destinada a promover a proteção do interesse do menor, unanimemente entendido por estabilidade e equilíbrio emocional da criança.
Mediante acordo ou por decisão de um terceiro imparcial (juiz) será fixada a forma de exercício das responsabilidades no que respeita a três questões de primordial importância da criança. São elas:

1 – Com quem fica a residir a criança
2 – O regime das visitas do progenitor que não reside com a criança
3 – A obrigação de alimento a cargo do progenitor não residente

Determina a Organização de Tutela de Menores que a regulação deve realizar-se quando existam filhos menores e os pais encontram-se divorciados, separados judicialmente de pessoas, separados de facto ou não tenham qualquer comunhão de vida.

O objetivo da regulação das responsabilidades parentais não é igualizar os direitos dos pais mas proteger o interesse do menor, entendido como a estabilidade da sua vida e o seu equilíbrio emocional.

1 – A decisão judicial de atribuição da residência do menor
Temos assistido no seio da maioria dos casais uma maior aproximação e afeição do progenitor-pai em cuidar do seu filho.
Por outro lado, assistimos que a progenitora mãe já não abdica da sua atividade profissional para acompanhar o crescimento do bebe, existindo uma equiparação entre os progenitores no que respeita ao tempo diário despendido com a criança.
Ambos os progenitores querem estar próximos dos seus filhos, ambos dispõem de armas e lutam para que lhe seja atribuída a residência, sendo o progenitor residente que fica incumbido de todas as tarefas do dia-a-dia, a alimentação, consultas medicas, vestuário, escola entre outros.
A residência torna-se assim um meio imprescindível para o exercício pleno de função primacial de educação – direito-dever-constitucionalmente consagrado no art. 36º nº 5 CRP.

2 – O regime das visitas do progenitor que não reside com a criança
Deverá o tribunal encarregar-se de determinar a residência da criança e os seus direitos de visita de acordo com o superior interesse da criança, tendo em linha de conta que o seu superior interesse passará impreterivelmente pela promoção de contactos habituais com ambos progenitores quando não existe acordo dos progenitores.
De acordo com o disposto no art. 1906.º, n.º5 do CC o juiz na árdua tarefa de decidir qual dos progenitores ficará responsável pela residência da criança.
Não obstante o filho residir com um dos progenitores, ambos continuam responsáveis pelo seu desenvolvimento físico, intelectual e moral.
É importante atuação positiva dos pais face ao seu filho deverá sempre respeitar cinco princípios fundamentais: a satisfação das necessidades básicas, a satisfação das necessidades de afeto, confiança e segurança, a organização de um ambiente familiar estruturado, a organização de um ambiente familiar positivo e estimulante e a supervisão e disciplina ativa.
O direito de visita ao progenitor não residente, como defluí do art. 180.º, n.º2 da OTM visa promover o contacto e a manutenção dos laços de afetividade entre o menor e a pessoa que passará a não poder conviver diariamente consigo dada a alteração ocorrida no seio da família.

3 – A obrigação de alimento a cargo do progenitor não residente
Nos termos do disposto no artigo 1879º do Cod. Civil, os alimentos compreendem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação, mas o conceito de “sustento” é mais vasto que a simples necessidade de alimentação, não se aferindo pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas mas o indispensável à condição de vida necessária ao seu desenvolvimento integral da criança.
O direito a alimentos devido à sua importância vital para a criança, goza de uma forte proteção legal de que destacamos o seu caracter de indisponibilidade (art. 2008º nº 1 do C.C.) o que gera, nos termos do art. 298º nº1 a contrario, do C.C. a sua imprescritibilidade pelo seu não exercício e de irrenunciabilidade.

 

Leila Ferreira Do Couto & Sónia Falcão da Fonseca

Advogadas da Lei Portuguesa artigo oferecido por Luso Services & Consulting Inc.

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